O Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (27) trouxe a sanção, por parte do presidente da República, do Relatório do Vice-presidente do Senado Federal, Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB) ao Projeto de Lei que regulamenta a prestação virtual de serviços de saúde (PL 1.998/2020), a chamada Telessaúde. Com a sanção, o Relatório, aprovado pelo Senado no final de novembro, torna-se Lei.
Segundo Veneziano, a despeito da ausência de legislação específica sobre o tema, os serviços de telessaúde já existem há algum tempo no Brasil. “No âmbito do SUS, o Ministério da Saúde criou o ‘Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes’, que disponibiliza serviços como teleconsultoria, telediagnóstico, segunda opinião formativa e tele-educação”, destacou o Senador.
Assim, de acordo com o Vice-presidente do Senado, a busca pela regulamentação da telessaúde justificava-se pelo vazio legal criado com a decretação do fim da pandemia e pelo fato de haver temores de que novas normas infralegais sobre o tema possam impor restrições a essa prática no Brasil.
“Era necessária uma regulamentação desse tema, destacando aspectos como a definição de telessaúde, a fixação de princípios, a garantia da autonomia de profissionais e de pacientes na decisão sobre adotá-la ou não desde a primeira consulta; a livre decisão dos pacientes; a equiparação da telessaúde, especialmente da teleconsulta, ao atendimento presencial; a suficiência da inscrição no conselho profissional de origem para habilitação ao referido procedimento; a observância dos mesmos padrões éticos e de qualidade do atendimento presencial; a garantia de oferta no âmbito da saúde suplementar; e a definição de regras para as empresas atuarem no território nacional”, diz o Senador,
A prática da telessaúde foi permitida em caráter emergencial durante a pandemia de covid-19, mas ainda precisava de uma regulamentação permanente. A nova lei define regras e princípios para os serviços de telessaúde oferecidos no país, tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto por particular e por convênio médico, e considera telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolvem, entre outros aspectos, a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas. Veja a sanção no DOU: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.510-de-27-de-dezembro-de-2022-454029572
Assessoria de Imprensa