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O governador da Paraíba João Azevêdo (Cidadania) sancionou a Lei Orçamentária Anual (LOA) 2022, no valor de R$ 14,4 bilhões, aprovada pela Assembleia Legislativa em 14 de dezembro. O relator do texto foi o deputado Buba Germano e a LOA foi aprovada por unanimidade durante sessão ordinária.

A Lei estima a Receita do Estado da Paraíba para o exercício financeiro de 2022, no montante de R$ 14.369.243.512,00 e fixa a despesa em igual valor nos termos dos arts. 166 e 167 da Constituição Estadual e dos dispositivos da Lei nº 12.022, de 9 de julho de 2021 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2022.

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das Empresas, em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento.

A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social somam R$ 13.844.084.646,00, distribuída entre as Esferas Orçamentárias, sendo Orçamento Fiscal, R$ 9.685.042.440,00 e Orçamento da Seguridade Social, R$ 4.159.042.206,00.

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% do total da despesa fixada no artigo 4º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei; operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder
Executivo realizá-las.

O Governador do Estado, quando se tratar de recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades, nacional ou estrangeira, com destinação específica e que não tenham sido previstos no Orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, fica autorizado a abrir os respectivos créditos suplementares, observando sempre, como limite, os valores efetivamente disponibilizados e a finalidade específica em que devam ser aplicados tais valores.

O Poder Executivo poderá transpor, remanejar, transferir, utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes nesta Lei e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto e não dependam do Tesouro para o seu funcionamento é fixada em R$ 525.158.866,00, distribuída por Empresa e especificada no Quadro de Detalhamento da Despesa.

Fica autorizada a abertura de créditos suplementares até o limite de 25% do total da despesa fixada no artigo 8º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; excesso de arrecadação; anulação, parcial ou total, de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizadas em lei; operações de crédito autorizado em forma que juridicamente possibilite o Poder
Executivo realizá-las.

Os Anexos da Lei serão publicados em Suplemento deste Diário Oficial do Estado.