A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença na qual o ex-prefeito de Ouro Velho, Inácio Amaro dos Santos Filho, foi condenado pela prática de improbidade administrativa por contratar servidores sem a realização de concurso público. Ele teve os direitos políticos suspensos por três anos, além do pagamento de multa civil, no montante correspondente a cinco vezes o valor da remuneração percebida à época do encerramento do seu mandato.
O ex-gestor apelou da decisão alegando que a contratação se deu em razão da necessidade de dar continuidade aos serviços públicos essenciais. Justificou a legalidade da medida na existência de cargos públicos criados por lei, cujo provimento dependia de concurso público que ainda seria realizado. Assim, enquanto não realizado o certame, compreendeu que a contratação precária atenderia o interesse público, inexistindo dano ao erário ou conduta maliciosa.
Para o relator do processo nº 0800278-75.2017.8.15.0681, Desembargador José Aurélio da Cruz, em se tratando da investidura em cargo ou emprego público a realização de concurso é procedimento obrigatório. Segundo ele, a contratação direta apenas é autorizada de forma excepcional, desde que configurada uma hipótese para atender necessidade temporária de interesse público. Essa hipótese há de vir impreterivelmente regulamentada por lei,
conforme previsão do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
“É fato incontroverso, fartamente demonstrado nestes autos, que o apelante procedeu à contratação de 70 agentes públicos temporários para as mais diversas funções nos quadros da edilidade, no exercício fiscal de 2011, ficando evidente que as funções de motorista, professor, assistente social, auxiliar de serviços gerais, veterinário, dentre outros, são de caráter permanente no âmbito administrativo, o que exige a prévia realização de concurso público para seu provimento”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB