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Esteve em discussão durante vários meses no Congresso Nacional a possibilidade de mudança no sistema de eleição para deputados federais, estaduais e vereadores, que hoje é feito pelo sistema proporcional. Foi discutido a implantação do sistema majoritário (o ‘distritão’) ou até a volta das coligações, mas, ao fim, ficou decidido que o sistema proporcional permanecerá sendo utilizado, com algumas modificações se comparado como eram feito os cálculos.

Diferente do sistema majoritário, onde os candidatos eleitos são os que receberam a maior quantidade de votos, no sistema proporcional, candidatos precisam atingir um número mínimo de votos, com o desempenho do partido ao qual está filiado também pesando na distribuição das vagas. Para esse sistema, são necessárias várias contas para que o candidato seja eleito. Confira:

Quociente Eleitoral

A primeira conta que precisa ser feita é a do quociente eleitoral. A partir dela, será possível conhecer quantos votos um candidato precisa para estar “apto” a ser eleito. O quociente é obtido a partir da soma do total de votos válidos (sem contabilizar brancos e nulos) de todos os partidos dividido pela quantidade de vagas disponíveis.

Como exemplo, um estado hipotético teve 100 mil votos válidos para a disputa de deputado estadual, tendo sua Assembleia Legislativa 25 vagas. O quociente eleitoral para essa disputa é de 4 mil. Um candidato, para ser eleito, precisa obter, pelo menos, o número de votos igual ou maior a 10% do quociente eleitoral para aquele pleito.

Utilizando números mais reais, em 2018, o quociente eleitoral das eleições na Paraíba, foi de 165.781. A expectativa é que para 2022 esse número ultrapasse os 171 mil, o que obrigaria ao candidato obter pelo menos 17 mil votos para ser eleito. Se ele não atingir essa quantidade, não tomará posse.

Quociente Partidário

De posse do quociente eleitoral, é possível calcular o quociente partidário. Esse segundo cálculo define quantas vagas inicialmente cada partido terá direito na composição da Assembleia. O número é obtido após dividir o resultado das urnas do partido pelo quociente eleitoral.

Vale lembrar que, como muito provavelmente a conta terá o resultado final um número fracionário, essa fração será desprezada. Confira nos exemplos abaixo:

Três partidos disputaram as eleições desse estado hipotético. O partido A obteve 43 mil votos válidos, o partido B obteve 35 mil votos válidos e o partido C obteve 22 mil votos válidos.

O quociente partidário do partido A será de 10 (43.000/4.000 = 10,75, porém, a casa fracionária é desconsidera), dando, então, inicialmente direito a 10 vagas a essa legenda.

Já o quociente do partido B é de 8 (35.000/4.000 = 8,75), dando a ele o direito de compor 8 vagas na Assembleia.

E por último, o partido C terá direito inicialmente a 5 vagas (22.000/4.000 = 5,5).

Sobras eleitorais

No entanto, como se pode perceber, das 25 vagas dessa Assembleia, foram distribuídas 23, restando ainda duas vagas. Por isso, foi dito anteriormente que inicialmente os partidos teriam direito àquelas vagas, pois, no fim das contas, haveria a possibilidade de haver distribuição de sobras.

Essas vagas restantes podem ficar sobrando tanto pelo desempenho insuficiente dos partidos, quanto pela exigência mínima de 10% do quociente eleitoral por cada candidato.

No cálculo de distribuição, é levado em consideração o número de votos válidos que cada partido obteve e o número de vagas obtidas inicialmente por meio do quociente partidário. O cálculo é o seguinte: é dividido o número de votos do partido, pelo número de lugares anteriormente obtidos pelo quociente partidário mais um. Então, o partido que ficar com a maior média nesse cálculo receberá a primeira vaga de sobra.

O cálculo é repetido até que todas as vagas restantes sejam preenchidas, sendo a cada nova iteração, adicionada a vaga obtida pelo partido na conta anterior. Confira os exemplos.

Para o preenchimento da primeira vaga, foram feitos os seguintes cálculos:

Partido A: Número de votos válidos (43.000) / vagas obtidas mais um (10 + 1) = 3.909,09 de média.

Partido B: Número de votos válidos (35.000) / vagas obtidas mais um (8 + 1) = 3.888,88 de média.

Partido C: Número de votos válidos (22.000) / vagas obtidas mais um (5 + 1) = 3.666,66 de média.

Com isso, o partido A obteve a primeira vaga de sobra. Agora, será repetido o cálculo, já com a nova quantidade de vagas obtidas pelo partido A, para a distribuição da segunda vaga de sobra. Confira:

Partido A: Número de votos válidos (43.000) / vagas obtidas mais um (11 + 1) = 3.583,33 de média.

Partido B: Número de votos válidos (35.000) / vagas obtidas mais um (8 + 1) = 3.888,88 de média.

Partido C: Número de votos válidos (22.000) / vagas obtidas mais um (5 + 1) = 3.666,66 de média.

Com isso, o partido B obteve a segunda vaga de sobra. Ao final das contas, a composição dessa Assembleia Legislativa será de 11 representantes do partido A, 9 representantes do partido B e 5 representantes do partido C, totalizando as 25 vagas.

Mudanças na legislação

Explicadas as contas, é importante agora ressaltar que as mudanças que foram promovidas por Câmara dos Deputados e Senado Federal, e que aguardam apenas a sansão presidencial, estão principalmente direcionadas à regra de distribuição de sobras.

Atualmente, o Código Eleitoral prevê que todos os partidos podem disputar essas sobras eleitorais. Porém, o projeto aprovado estabelece que só poderão concorrer a essas vagas restantes aqueles partidos que obtiveram pelo menos 80% do quociente eleitoral.

Não só isso, só poderão concorrer à distribuição dessas vagas aqueles candidatos que tenham recebido uma quantidade de votos equivalente a pelo menos 20% do quociente eleitoral.

É importante lembrar que essas sobras são obtidas, tanto pelo fraco desempenho dos partidos no cálculo do quociente partidário, tanto pelo desempenho individual de seus candidatos. Utilizando novamente como exemplo os três partidos dessa matéria, se por acaso um dos candidatos do partido C, que obteve direito inicialmente a apenas 5 vagas na Assembleia, não tivesse obtido os 400 votos necessários, em vez de apenas 2 vagas de sobra, seriam 3.

A legislação diz ainda que, quando não houver mais partidos que atendam à exigências de votação individual de seus candidatos e de quociente eleitoral, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

Polêmica PB