O Ministério Público Eleitoral, através do juiz Nilson Bandeira, da 61ª Zona Eleitoral, declarou extinto o processo que pedia a cassação da prefeita de Bayeux, Luciene Gomes, em que foi denunciada por abuso de poder político. Na ocasião, a denúncia alegava que a prefeita havia utilizado um programa social para fazer campanha política, visando sua reeleição.
A denuncia levava em conta um programa de distribuição de sopa da Prefeitura, que segundo o denunciante ‘visava a captação ilícita de votos’. Ainda segundo a denuncia, “tratando-se de programa recém-criado, é vedada a sua implementação em ano de eleição, portanto, sendo causa de inelegibilidade […] bem ainda da aplicação das sanções previstas”.
“Alega o investigante, em síntese, que a investigada, em 19 de agosto de 2020, elegeu-se, de forma indireta, prefeita constitucional deste município, tendo se candidato a reeleição e, nessa condição, teria praticado ‘os maio
res e escandalosos desmandos visando o sucesso de sua campanha’. Aduz, ainda, que, dentre os desmandos praticados pela investigada visando a captação ilícita de votos, destaca-se um programa de distribuição de sopa em comunidades carentes, fato que ensejou o ajuizamento da presente ação”, diz trecho do documento.
No entanto, por a denuncia prever cassação da chapa e segundo a decisão, o vice-prefeito eleito não fazer parte da denúncia, impossibilita o prosseguimento do processo. “O Vice-Prefeito, CLECITONI FRANCISCO DE ALBUQUERQUE SILVA, não integrou o polo passivo do presente feito, circunstância que impede o prosseguimento da presente ação. Ademais, ressalte-se que, a esta altura, não é mais possível a emenda da inicial para a inclusão do Vice-Prefeito”, diz o documento.
Com isso, “não resta alternativa a não ser o reconhecimento da decadência do direito de ação e, em consequência, a extinção do processo com resolução do mérito”, finaliza o juiz. “Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, acolho a preliminar de decadência do direito de ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o fazendo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil”, diz o documento.
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