A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão, oriunda da Comarca de Conceição, que condenou o Banco Bradesco Financiamentos S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em virtude de desconto indevido realizado em conta corrente proveniente de empréstimo fraudulento. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800855-23.2019.8.15.0151, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
De acordo com a instituição financeira, o contrato foi celebrado entre as partes, sendo disponibilizado o valor emprestado na conta-corrente da autora. Defendeu, ainda, serem descabidas a indenização por dano moral e a repetição de indébito em dobro, conforme foi decidido na Primeira Instância.
O relator do processo explicou que o desconto indevido na conta decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida, prescindindo, assim, de prova objetiva, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria. “Considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de outra pessoa, resta caraterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em conta corrente, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada”.
Já quanto ao valor da indenização, o relator afirmou que o montante arbitrado deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Mister se faz, ainda, observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, frisou.
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