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Processo teve defesa dos advogados Iarley José Dutra Maia e Delosmar Mendonça Júnior

O Tribunal de Justiça da Paraíba, anulou a sentença que condenou o apresentador Samuka Duarte por acúmulo de cargos.

De acordo com a decisão do TJPB, o magistrado que proferiu a sentença não teria dado a oportunidade às partes para a realização de prova testemunhal requerida, com isso ficou “caracterizado o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.”

A Ação foi promovida pelo Ministério Público da Paraíba contra o apresentador e o ex-prefeito do Município de Sapé, à época dos fatos, João Clemente Neto.

A defesa de Samuka é composta pelos advogados Delosmar Mendonça, Iarley Maia e Diego Lima.

Confira a decisão

ESTADO DA PARAÍBA

PODER JUDICIÁRIO

GABINETE DO DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES

A C Ó R D Ã O

Apelação Cível nº 00001223-86.2015.815.0351 — 1ª Vara de Sapé

Relator : Gustavo Leite Urquiza, Juiz Convocado para substituir o Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides

Apelante : Samuel de Paiva Henrique

Advogados : Delosmar Mendonça Júnior e Iarley José Dutra Maia

Apelado : Ministério Público do Estado da Paraíba

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA — ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PRELIMINAR — CERCEAMENTO DE DEFESA — DETERMINADA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS — REQUERIDA A PROVA TESTEMUNHAL — JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE — CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA — ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR — NECESSÁRIA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO —ANULAÇÃO DA SENTENÇA — PROVIMENTO.

— “Preliminar recursal. Cerceamento de defesa. Demonstrado nos autos que o magistrado proferiu sentença sem oportunizar às partes a realização de prova testemunhal requerida, resta caracterizado o cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser desconstituída.” (Apelação Cível, Nº 70081121469, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 23-05-2019)

VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.

A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa.

PB Agora