Ao analisar o pedido de diversos usuários que se sentiram prejudicados com o Corona Vírus e não conseguiram viajar, o juiz Aluizio Bezerra, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, determinou na tarde dessa quarta(18), que as empresas aéreas que todas as empresas aéreas passem a adotar o cancelamento/remarcação das passagens aéreas com destino a locais de surto do Coronavírus (Covid-19), sem ônus aos consumidores, sob pena de, na forma do art. 536, §1º do CPC, aplicação de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reis) por dia de descumprimento, a ser imputada a cada empresa promovida.
Os prejudicados ingressaram com uma Ação Civil Pública na Justiça da Paraíba e hoje à tarde o magistrado da Vara da Fazenda Pública decidiu, liminarmente, dar guarida ao pedido dos reclamantes, sob o argumento de que “a cobrança de taxas e multas, em situação de emergência mundial em saúde – relembra-se foi declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde – é prática abusiva e proibida pelo Código do Consumidor. Nenhuma regra estipulada na hora da compra da passagem pode se sobrepor ao Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor nessas relações de consumo autoriza medidas de cancelamento/remarcação.”
Voz da Paraíba com Tião Lucena